terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Empregados de cartório são

A partir da Constituição Federal de 1988, os
trabalhadores contratados pelos cartórios estão sujeitos ao regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho, pois o vínculo profissional é estabelecido
diretamente com o tabelião, e não com o Estado. 
Por esse motivo, em votação unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho reconheceu a natureza trabalhista da relação jurídica havida entre
um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos
Hilda Pereira, do Município catarinense de Araranguá. 
O relator do recurso de revista do empregado, Ministro José Roberto Freire
Pimenta, destacou que o art. 236 da Constituição estabelece que “os serviços
notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público”. 
Para o ministro, o dispositivo demonstra que a intenção do legislador foi
excluir o Estado da condição de empregador, deixando para o titular do cartório
a tarefa de contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista. 
Entenda o caso
No caso julgado pela Turma, o trabalhador foi admitido no cartório em
01.09.92, pelo regime da CLT, na função de escriturário. Em 08.03.94, foi
nomeado escrevente juramentado pelo presidente do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina. Em 01.11.04, optou pelo regime da CLT, e, em 15.12.05, foi dispensado
sem justa causa. 
O empregado requereu, na Justiça, direitos trabalhistas decorrentes do
reconhecimento do vínculo de emprego pelo regime da CLT com o Tabelionato Hilda
Pereira e a unicidade do seu contrato em todo o período de prestação de serviço
até a data da dispensa. 
Contudo, o juízo de origem declarou a natureza estatutária do período em
que o empregado exerceu o cargo de escrevente juramentado (de 08.03.94 a
30.10.04) até a formalização da opção pelo regime celetista (feita em 01.11.04).
Decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC). 
As instâncias ordinárias entenderam que a Lei Federal nº 8.935, de
18.11.94, autorizou os tabelionatos a contratar escreventes e auxiliares pelo
regime celetista, vedou a admissão pelo regime estatutário e previu que os
empregados em exercício naquela data (situação dos autos) poderiam optar por um
dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez
anos após a edição da lei, na interpretação do Regional, não havia como declarar
o vínculo de emprego nos termos da CLT. 
De forma diferente, concluiu o relator do processo no TST, Ministro Roberto
Pimenta. Segundo o ministro, o empregado tinha razão, porque o texto
constitucional que trata do caráter privado dos serviços notariais e de registro
(art. 236), ainda que de forma implícita, adota o regime celetista para os
empregados de cartório. 
Além do mais, afirmou o relator, essa norma é autoaplicável e dispensa
regulamentação por lei ordinária. E o fato de o empregado não ter feito opção
pelo regime da CLT no prazo de 30 dias após a edição da Lei nº 8.935/94 não é
suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista na hipótese. 
Em resumo, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão
necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em
período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o art. 236 da Constituição
de 1988 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de
registro. 
Na medida em que a Segunda Turma reconheceu a natureza trabalhista da
relação firmada entre as partes também no período controvertido (08.03.94 a
30.10.04) e declarou a unicidade do contrato de trabalho em todo o período de
prestação de serviço (01.09.92 até 05.12.05), o processo será devolvido à Vara
do Trabalho de origem para exame dos créditos salariais pedidos pelo empregado.
(RR nº 10.800/53.2006.5.12.0023)

Fonte: TST

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