terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Itapemirim é condenada por

A Viação Itapemirim foi condenada, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar cerca de R$ 756 mil por danos morais a um ex-diretor de Planejamento, vítima de interceptação telefônica por ordem da empresa. O alto executivo trabalhou por 25 anos para o grupo empresarial capixaba e, quando teve seu telefone residencial grampeado, ocupava o terceiro posto hierárquico no grupo, somente abaixo do presidente e do vice-presidente. 
Na primeira instância, o juiz fixou a condenação em duas vezes o último
salário recebido pelo executivo por cada ano de trabalho ou fração. Após 25 anos
de serviços prestados ao grupo, a última remuneração, reconhecida na sentença,
foi de 63 salários-mínimos. Em 2003, segundo o relator do recurso de revista,
Ministro José Roberto Freire Pimenta, a indenização totalizava, aproximadamente,
R$ 756 mil. 
Após a decisão da Vara de Cachoeiro de Itapemirim, a empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reformou a sentença e
excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Para o
Regional, o executivo não comprovou o dano moral e não teria havido publicidade
do conteúdo das conversas gravadas. O administrador de empresas, então, recorreu
ao TST. 
Para a Segunda Turma do TST, não houve dúvidas quanto à violação à
privacidade, intimidade e inviolabilidade das comunicações, direitos garantidos
pela Constituição. No entanto, os ministros divergiram quanto ao valor da
condenação. Enquanto o relator, Ministro José Roberto Freire Pimenta, propunha
uma indenização de R$ 1,2 milhão, o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
divergiu e apresentou o valor de R$ 220 mil. 
O relator, ao propor o valor, disse que os ministros poderiam chegar a um
denominador comum, de forma que não fosse irrazoável nem excessivo, “mas que
também transmitisse, às partes e à sociedade, o sentimento de repúdio e de
gravidade que nós vislumbramos nessa situação”. A solução para o impasse veio do
Presidente da Turma, Ministro Renato de Lacerda Paiva, que propôs restabelecer a
sentença. Ficou vencido o Ministro Caputo Bastos. 
O grampo
Uma empresa contratada pela Viação Itapemirim, a Air Phoenix Sistemas de
Segurança Ltda., instalou a escuta em telefones residenciais de diversos
empregados da tomadora dos serviços, inclusive do autor, que desconfiou de algo
errado ao perceber ruídos estranhos nas suas ligações. Ele pediu à empresa
telefônica que verificasse o problema e o ato ilícito foi, então, descoberto,
sendo investigado pela polícia e virando manchete de jornais e revistas
nacionais. 
Das fitas gravadas eram feitos relatórios das conversas monitoradas,
entregues ao responsável pela área de telecomunicações do Grupo Itapemirim. Em
23.10.98, foram presas várias pessoas envolvidas, da Air Phoenix e da
Itapemirim, que alegou não ter determinado nenhuma escuta telefônica e que o
fato não teria acarretado nenhum dano ao autor. Afirmou, ainda, que o diretor de
Planejamento sabia da interceptação telefônica, pois havia assinado os cheques
de pagamento à Air Phoenix. O autor negou que soubesse da escuta. 
Em sua reclamação trabalhista, o executivo, demitido em dezembro de 1998,
pleiteou indenização por danos morais de R$ 3 milhões, argumentando que um valor
inexpressivo não traria nenhum efeito pedagógico para a empresa, “que compõe o
maior grupo empresarial de transportes rodoviários da América Latina, com
faturamento anual de R$ 680 milhões”. 
Ato ilícito
O relator destacou que a interceptação telefônica, sem o preenchimento de
requisitos legais, “ofende direitos inatos do ser humano, garantidos pela
Constituição Federal, de privacidade, intimidade e inviolabilidade das
comunicações, tratando-se, portanto, de ato ilícito”. O Ministro José Roberto
Freire Pimenta acrescentou que o grampo telefônico, por si só, “causa
desconforto, aborrecimento e constrangimento à pessoa, não importando o tamanho
desses sentimentos, pois, desde que a interceptação exista, há o dano moral, que
deve ser reparado, como manda a Constituição, em seu art. 5º, inciso X”. 
Por fim, o ministro concluiu, quanto a uma das razões do TRT para não
conceder a indenização, que apenas o fato de haver interceptação telefônica já
torna devido o direito à indenização por dano moral, ressaltando que “não se faz
necessária a gravação e/ou a publicidade do conteúdo das conversas dos
interlocutores para que se caracterize o dano moral, pois esse aspecto terá
influência apenas no valor da reparação devida à vítima”. 
Assim, por unanimidade, a Segunda Turma conheceu do recurso de revista por
violação do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e, no mérito, por
maioria, restabeleceu a sentença em todos os seus termos.
(RR nº 111.500/10.1999.5.17.0131)

Fonte: TST

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