O juiz aposentado alegou ter mais de 20 anos ininterruptos de serviço público prestado no Estado. Antes de exercer a magistratura, ele foi padre, de 1961 a 1966; professor de instituição estadual de ensino, entre 1966 e 1970; e servidor da prefeitura de Canhotinho (PE), de 1970 a 1982. O magistrado tinha direito a licença-prêmio até 1979, quando entrou em vigor a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar nº 35/79.
O relator, Desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que a licença-prêmio é concedida ao servidor do Estado a cada dez anos de efetivos serviços prestados na esfera estadual, como disposto no art. 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/68).
O Desembargador Limongi entendeu que, da análise do tempo de serviço público que poderia ser aproveitado pelo juiz aposentado (de 1966 a 1982), somente o período em que exerceu o cargo de professor de colégio estadual poderia ser considerado para a concessão da licença-prêmio. “Tal período, que totaliza pouco mais de quatro anos, não satisfaz, contudo, a exigência legal”, ponderou.
Fonte: STJ
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