segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

SOCIEDADE COMERCIAL - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS

SOCIEDADE COMERCIAL - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS



Tribunal de Justiça de São Paulo reforma decisão de primeira instância que incluiu sócios em execução fiscal sem a presença dos requisitos do artigo 135, III do CTN.



Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Sociedade Comercial. 1. O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer em relação a sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades por quotas de responsabilidade, ou anônimas, se demonstrado que agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN). 2. Ausência de prova da ocorrência de quaisquer das hipóteses legais. Inclusão dos sócios do pólo passivo da relação jurídica processual. Inadmissibilidade. 3. A falta de interessados na arrematação dos bens penhorados não constitui pressuposto da responsabilidade pessoal dos sócios. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP - Nona Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento - 9710295700 - Relator : Des. Décio Notarangeli - Data da Decisão: 09/12/2009 - Data de Publicação: 11/01/2010).



Trata-se de recurso interposto contra decisão de deferiu a inclusão de sócios da sociedade executada no pólo passivo da execução fiscal. Os sócios, inconformados com a decisão, alegam que não pode prevalecer o redirecionamento da execução, tendo em vista que em momento algum restou demonstrado que agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN). Ademais, sustentam que a mera dificuldade de satisfação do crédito exeqüendo não é suficiente para o combatido redirecionamento. Sob o argumento de que "o redirecionamento da execução fiscal em relação a sócios, diretores e administradores de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou anônimas, é medida que se mostra cabível sempre que demonstrado terem estes agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN), o Desembargador Relator Décio Notarangeli acolheu o inconformismo dos agravantes, tendo em vista que no presente caso não se evidenciou nenhum dos requisitos do aludido artigo. Ademais, o Desembargador alegou que não era verídica a assertiva de que a empresa executada não possuía bens, que não existia nos autos prova de abandono do estabelecimento comercial e cessação das atividades. Ao contrário, havia prova de que o CNPJ da executada estava ativo. Com base nisso, dissertou que a assertiva de dissolução irregular não poderia prosperar tão-somente pela presunção decorrente da inexistência de fundos na conta bancária da executada. Citando precedentes do STJ, O Desembargador deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto, arrematando que "ausentes os requisitos do art. 135, III, CTN, afigura-se descabido o redirecionamento da execução com a inclusão dos sócios no pólo passivo da relação jurídica processual".

Nenhum comentário:

Postar um comentário