segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE EXTRATOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AÇÕES DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE EXTRATOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AÇÕES DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS



Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria



Ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIFICAÇÃO, PELO CORRENTISTA, DOS PERÍODOS DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, BEM COMO FORNECIMENTO DO NÚMERO DO CPF E REFERÊNCIA A UMA DAS CONTAS DE POUPANÇA CADASTRADAS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DADOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS DE POUPANÇA NOS PERÍODOS MENCIONADOS NA INICIAL - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR OS EXTRATOS REQUERIDOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - O correntista detém interesse de agir, ao ajuizar ação de exibição de documentos, objetivando questionar, em ação principal, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos;

II - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva;

III - O cliente do banco pode acionar judicialmente a instituição financeira objetivando prestação de contas, não sendo genérico o pedido que indique a relação jurídica existente entre as partes e especifique o período que entende necessários os esclarecimentos; IV - Na hipótese dos autos, o recorrente especificou, de modo preciso, os períodos em que pretendeu ver exibidos os extratos, bem como juntou documentos que, em tese, comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, sendo esses dados suficientes para, mediante simples consulta ao sistema de informática da instituição financeira, demonstrar-se a existência ou não de conta de poupança em nome do recorrente nos períodos mencionados na inicial;

V - Recurso especial provido. (REsp 1105747/PR - RECURSO ESPECIAL 2008/0245915-8 - Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento

07/05/2009 - Data da Publicação/Fonte- DJe 20/11/2009).



A decisão comentada deste primeiro Boletim de 2010 complementa decisões destacadas, em meses anteriores, sobre a responsabilidade dos bancos depositários fornecerem extratos analíticos de contas ao poupadores que buscam no Judiciário o recebimento das diferenças relativas aos Planos Econômicos (Planos Bresser, Collor I e II, Verão).



Isto, pois, é comum a situação dos clientes que, embora tenham conhecimento da existência de contas nos períodos sujeitos à correção, não possuem todos extratos para comprovação do valor depositado há época.



Corriqueira, também, a situação encontrada pelo poupadores quando da solicitação administrativa para fornecimento dos referidos extratos: a negativa de entrega dos documentos pelas instituições financeiras, sob alegação de que não houve êxito na localização, mesmo quando comprovada a relação contratual estabelecida entre as partes.



Com objetivo de impedir que os bancos obstruam o movimento da máquina judiciária, criem obstáculos ao direito de ação, já que a instrução do processo de cobrança dos expurgos inflacionários com os extratos das poupança é requisito indispensável, os Tribunais reiteram o entendimento sobre a obrigatoriedade de apresentação dos documentos solicitados pelos bancos.



Tal imposição é decorrente de Lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa, nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. Deste modo, no caso de recusa no fornecimento, o interessado/cliente possui interesse de agir, ao ajuizar ação de exibição de documentos, objetivando questionar, em ação principal, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.



Em alguns julgamentos, para que a medida seja eficaz e célere, é fixada multa por dia de atraso no fornecimento. Há, também, posicionamento no sentido de que a recusa da entrega dos extratos, embora determinada judicialmente, e de forma reiterada, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 600 do CPC, sendo correta a aplicação de multa prevista no artigo 601 do mesmo diploma legal.



"Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores."



O posicionamento de omissão das instituições financeiras contribui com a morosidade e a insatisfação da população.



O STJ, diante da multiplicidade de recursos sobre o tema - recebimento de expurgos inflacionários, e seus desdobramentos: prescrição, legitimidade passiva, índices de correção monetária aplicáveis, julgará pelo pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008, que acresceu o artigo 543-C ao CPC), os Recursos Especiais 1092783, 1062648 e 1090399.



Fernanda Beatriz de Oliveira de Faria - Advogada. Pós - Graduanda em DireitoTributário. Colaboradora da Fiscosoft Editora Ltda.

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