quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Atualização da Legislação (DOU de 27/10/2010)

LEI Nº 12.336, DE 26.10.10 – SERVIÇO MILITAR – Normas: alteração

A Lei nº 12.336, de 26.10.10, altera as Leis nos 4.375, de 17.08.64, que dispõe sobre o serviço militar, e 5.292, de 08.06.67, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. Determina os concluintes dos cursos nos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 38 CN, DE 26.10.10 – MEDIDA PROVISÓRIA – Nº 501: prorrogação da vigência

O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 38 CN, de 26.10.10, prorrogada pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 501, de 06.09.10, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País, altera as Leis nos 12.087, de 11.11.09, e 10.260, de 12.07.01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES) e modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24.11.09, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.

DECRETO Nº 7.342, DE 26.10.10 – ENERGIA HIDRELÉTRICA – Cadastro socioeconômico: instituição

O Decreto nº 7.342, de 26.10.10, institui o cadastro socioeconômico, como instrumento de identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica e cria Comitê Interministerial do Cadastro Socioeconômico, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, que será composto por representantes dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário, da Pesca e Aquicultura e da Secretaria-Geral da Presidência da República. Dispõe que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) incluirá, nos contratos de concessão de uso do bem público e nos editais de leilão, cláusula específica sobre responsabilidades do concessionário, frente ao cadastro socioeconômico da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica.

DECRETO Nº 7.343, DE 26.10.10 – FUNDO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA – Criação: alteração

O Decreto nº 7.343, de 26.10.10, regulamenta a Lei nº 12.114, de 09.12.09, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). Dispõe que o FNMC, de natureza contábil, criado pela Lei nº 12.114, de 09.12.09, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivo assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e seus efeitos. Determina que a proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com o limite das disponibilidades propiciadas quando da elaboração das leis orçamentárias anuais e submetida à aprovação do Comitê Gestor do Fundo. Institui o Comitê Gestor do FNMC, sua competência e composição. Esclarece que a participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração, cabendo a cada entidade arcar com as despesas relativas à participação de seu representante. Por fim, dispõe que caberá ao Conselho Monetário Nacional, aprovar resolução estabelecendo normas quanto aos encargos financeiros, prazos de financiamento e comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações.

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