segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE PERÍODOS JÁ DECAÍDOS

INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE PERÍODOS JÁ DECAÍDOS


A previsão legal para incidência de juros e multa só veio com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96.



Ementa : PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. DESPROVIMENTO.1. O tema inserto no art. 45, § 4o. da Lei 8.212/91 não foi debatidos pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.2. Ademais, ainda que superado tal óbice, quanto ao mérito aquestão não mereceria prosperar, uma vez que as Turmas que compõem a 3a. Seção desta Corte firmaram o entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo.3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - Quinta Turma - AgRg no Ag 909736 / RS - Relator(a): Ministro(a) Napoleão Nunes Maia Filho - Data do Julgamento: 27/10/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 30/11/2009).



A Decisão em destaque, embora se refira a dispositivo já revogado (art. 45 da Lei nº 8.212/91) é relevante, pois a matéria se encontra agora regulada pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei Complementar nº 128/2008.



Com a edição da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial para exigência de contribuições previdenciárias em atraso foi fixado em 5 (cinco) anos.



Assim, a Lei Complementar nº 128/2008 teve que regular as situações em que o contribuinte individual pretenda contar tempo de contribuição de períodos já atingidos pela decadência. Criou-se então a figura da indenização à previdência social, com previsão de incidência de juros e multas para as contribuições indenizatórias em atraso.



Não obstante, a incidência de acréscimos legais já havia sido introduzida, quando o prazo ainda era de 30 (anos) para os contribuintes individuais, pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.532/97 que acresceu o §4º ao hoje revogado art. 45 da Lei nº 8.212/91.



O que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu é que os acréscimos legais somente se aplicam a partir da edição daquela Medida Provisória.

Um comentário:

  1. Sou taxista desde 1994,fiquei nsem pagaraté 2003,
    De uns 5 anos pra ca, vou ao INSS,peço p/o func.
    somar 12 meses com juros e multas, claro. E pago.
    Este ano fui ao INSS, pedi p/o funcionário somar
    o ano de 1999, e qdo. ele coloca os dados no computador aparece que periodo decadente só poderá ser pago c/ordem judicial. E como o caso é novo n;ao sei por onde começar.
    Danilotaxi@uol.com.br

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